O que é o Estado Democrático de Direito
O Estado
Democrático de Direito é a culminação de uma convergência histórica de três
princípios políticos cuja virtuosa combinação, no final do século XIX e durante
o século XX, deu origem a esta organização política: governo representativo;
constitucionalismo; democracia como exercício da soberania popular.
Não que este
encontro histórico desses princípios fosse inevitável. A matriz que os reuniu
foi o processo histórico da civilização ocidental.
O princípio
do governo representativo surgiu embrionariamente na Inglaterra Medieval; o
constitucionalismo na França e Estados Unidos do final do século XVIII e a
soberania popular na Inglaterra, França e Estados Unidos do final do século XIX
e primeiras décadas do século XX. A combinação dos três princípios é o Estado
de Direito, elaboração teórica dos grandes juristas europeus.
O Governo
Representativo teve seus inícios na sociedade feudal, sem democracia e sem um
quadro Constitucional explicitamente definido. O Constitucionalismo surgiu num
contexto político de representatividade muito limitada (nobreza apenas, ou no
máximo nobreza e a parte mais rica da burguesia). A democracia moderna
institucionalizou a soberania popular pela extensão do sufrágio até a sua
universalização no século XX.
Não obstante
as origens diferentes no tempo e no espaço dessas três vertentes, elas foram
harmonizadas entre si e fertilizaram-se mutuamente para constituir o estado
democrático de direito, ideal político da cultura ocidental, no qual os
representantes são escolhidos pelo voto livre e universal dos cidadãos para
cargos com mandatos limitados.
Uma quarta
vertente esta de natureza econômica e não política ou jurídica, agregou-se no
mesmo tempo histórico (Século XIX) e nas principais nações que implantaram o
estado de direito democrático (Inglaterra, França e EEUU): o liberalismo econômico,
o princípio de que a atividade econômica é responsabilidade dos indivíduos por
sua conta e risco, em livre competição no mercado.
Princípios
como a livre iniciativa, a competição, a remoção do estado da arena econômica,
a lógica do mercado, eram princípios aparentados muito proximamente com aqueles
propagados pelo liberalismo político: liberdade individual de crença, opinião,
associação; imposição de limites aos poderes do Estado e das instituições
públicas; soberania popular.
Por essas
razões, a combinação histórica das três vertentes políticas mencionadas
harmonizou-se com a nova forma de organização econômica que se impôs às mesmas
nações que aderiam ao estado democrático de direito.
Em
conclusão, o estado democrático de direito é: Legal, porque quem deve governar
é a lei a qual todos estão submetidos, governantes e governados.
O documento
que estrutura a vida em sociedade, que define e delimita os poderes, que
reconhece direitos e fixa obrigações, que determina como os cargos são
preenchidos e por quanto tempo é a Constituição, a lei maior à qual nenhuma
outra lei pode se contrapor.
Por fim sua
organização é Democrática por que o poder de escolher os governantes reside no
cidadão comum, cuja liberdade para exercer este direito é tutelada pela
Constituição e cujo voto vale tanto quanto o de qualquer outro,
independentemente das diferenças econômicas, de status social ou mesmo de poder
político.
Representativo
porque o governo não se exerce diretamente pelo povo e sim mediante
representantes por ele livremente escolhidos, que exercerão suas funções dentro
de um quadro de poderes, atribuições e responsabilidades, definidas em lei, por
períodos de tempo definidos (mandatos).
Embora esta
forma de organização política, em tese, não esteja necessariamente ligada a uma
forma de organização econômica, é inegável que ela se harmoniza melhor com o
modelo liberal com o qual historicamente esteve associada, do que com o
socialista.
Na prática,
levando-se em conta as experiências históricas de socialismo, pode-se arguir
que o socialismo praticado sob a égide do partido comunista revelou-se
incompatível com o estado democrático de direito.
Formas
modernas de socialismo-democrático, entretanto, que reconhecem e respeitam a
predominância do Mercado em relação ao Estado na regulação da atividade
econômica, têm se revelado compatíveis com o estado democrático de direito.
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